RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Se decidiu profissionalmente seguir um novo rumo e pretende terminar o seu vínculo laboral atual, este é o documento oficial que deve apresentar à sua entidade empregadora. Trata-se de uma carta de denúncia de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, redigida em total conformidade com as regras do Código do Trabalho em Portugal.

A apresentação deste documento por escrito é obrigatória por lei para formalizar a sua demissão e garantir que todos os seus direitos são salvaguardados.

Explicação Detalhada

A estrutura desta minuta está desenhada de forma limpa e direta para que não falte nenhuma informação jurídica essencial. Veja o que deve preencher em cada campo (assinalados a vermelho na imagem):

1. Cabeçalho (Identificação das Partes)

  • Bloco da Esquerda (De): Insira os seus dados pessoais completos — Nome, número do Cartão de Cidadão, NIF, morada atualizada e o seu contacto direto de telefone ou e-mail.

  • Bloco da Direita (Para): Introduza os dados oficiais da empresa — Nome legal/Firma, NIPC (NIF da empresa) e a morada da sede social. Pode direcionar o assunto ao “Departamento de Recursos Humanos” ou à “Gerência”.

2. Localização e Data

  • [Localidade], [Dia] de [Mês] de 2026: Indique a cidade e o dia exato em que vai entregar ou enviar a carta à empresa. Esta data é o ponto de partida para a contagem do seu aviso prévio.

3. Dados do Vínculo Contratual

  • [Data de Início do Contrato]: Insira o dia, mês e ano em que começou a trabalhar oficialmente nesta empresa.

  • [Nome do Cargo / Função]: Escreva o cargo ou a categoria profissional que desempenha (Ex: Assistente Administrativo, Programador, Técnico de Vendas).

4. Prazos e Último Dia de Trabalho

  • [Nº de dias]: Indique o número de dias de aviso prévio que é obrigado a dar por lei (normalmente 30 ou 60 dias).

  • [Data do Último Dia de Trabalho]: Calcule e escreva a data exata do seu último dia de funções na empresa, considerando o cumprimento integral do aviso prévio.

5. Encerramento e Assinaturas

  • [Assinatura do Trabalhador]: Assine o documento de forma manuscrita (ou com assinatura digital qualificada) e coloque a data da entrega efetiva.

  • [Assinatura / Carimbo da Empresa]: Este espaço é exclusivo para a empresa assinar e carimbar na sua cópia (duplicado), confirmando que recebeu a carta.

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Perda do Subsídio de Desemprego (Atenção!)

Esta é a informação mais importante que o utilizador deve reter: ao rescindir o contrato por iniciativa própria (demissão voluntária), perde-se automaticamente o direito ao Subsídio de Desemprego. A Segurança Social só atribui este apoio em caso de desemprego involuntário (despedimento por parte da empresa ou fim de um contrato a termo). Pense bem e planeie o seu próximo passo profissional antes de entregar a carta.

Como calcular o Aviso Prévio (Os Prazos)

Não pode simplesmente entregar a carta e deixar de ir trabalhar no dia seguinte. Em Portugal, a lei estipula prazos de aviso prévio obrigatórios com base na antiguidade do trabalhador na empresa:

30 dias de antecedência: Se trabalha na empresa há menos de 2 anos.

60 dias de antecedência: Se trabalha na empresa há mais de 2 anos.

Nota: Para contratos a termo (temporários), os prazos costumam ser de 15 ou 30 dias. Verifique sempre o que está escrito no seu contrato de trabalho.

Como garantir a Prova Legal de Entrega

Para que a sua demissão seja válida e a empresa não possa alegar “faltas injustificadas”, tem de garantir uma prova de entrega. Faça-o de duas formas:

Em mão: Imprima duas cópias da carta. Entregue uma à empresa e peça para assinarem, carimbarem e colocarem a data de hoje na outra cópia (o seu duplicado).

Por correio: Envie a carta por Correio Registado com Aviso de Receção. O talão dos CTT é a sua salvaguarda jurídica.

O Acerto de Contas (O que vai receber)

Mesmo saindo pelo seu próprio pé, a empresa é obrigada por lei a pagar-lhe os seus direitos adquiridos até ao último dia de trabalho. Isto inclui:

O salário dos dias trabalhados no último mês.

O valor proporcional dos Subsídios de Férias e de Natal relativos aos meses que trabalhou no ano civil em curso.

O pagamento dos dias de férias que se venceram a 1 de janeiro e que ainda não tenha gozado.


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